Recentemente o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o ex-cônjuge que usa de forma exclusiva o imóvel comum do casal depois do divórcio deve pagar aluguel ao outro ex-cônjuge.

A decisão entendeu que permitir que um com dos ex-cônjuges permaneça de maneira exclusiva no bem comum sem pagar a devida contraprestação, no caso o aluguel pela utilização referente à fração do outro ex-cônjuge no imóvel, configura enriquecimento ilícito, o que é vedado pela lei. A decisão asseverou que “pela situação vivenciada pelas partes, diante da demora de obter-se o provimento judicial, impõe-se a aplicação do artigo. 1.319 do Código Civil, com vistas a evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes e o prejuízo injusto da outra, mesmo antes de ultimada a partilha”.

Sobre a decisão, o sócio Leonardo Tavares Siqueira comenta que “ela está correta, pois permitir que uma pessoa utilize exclusivamente o bem que pertence também a outro, sem pagar por esse uso exclusivo, configura realmente um injusto enriquecimento daquele que utiliza o bem. O mesmo raciocínio se aplica, por exemplo, em casos de uso exclusivo de bens de inventário ainda não partilhados”.

Processo nº 1014013-17.2019.8.26.0003

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