O Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgado recente, determinou a redução da multa de um contrato de locação de shopping, que havia sido encerrado prematuramente.
No caso, o inquilino devolveu o imóvel antes do prazo de encerramento da locação e, para esta hipótese, havia em seu desfavor multa contratual estipulada em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) dos valores dos aluguéis vincendos até o término do contrato. Assim, ele buscou judicialmente reduzir a multa.
Ao julgar a demanda, o tribunal entendeu que a penalidade era excessiva e impunha um ônus desproporcional ao inquilino. Com base no art. 413 do Código Civil, que dispõe que “a penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”, a multa foi reduzida para 3 (três) aluguéis vigentes à época da devolução do imóvel locado.
Segundo o tribunal, a redução imposta visou impedir o enriquecimento sem causa do shopping e respeitar a função social do contrato.
Processo nº 1044587-15.2015.8.26.0114.
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