No último de 8 de setembro, foi publicado no Diário Oficial a rejeição parcial pelo Congresso Nacional dos vetos presidenciais realizados quando da promulgação da Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado, no período da pandemia do Covid-19.

Assim, dentre outras regras, fica reestabelecida a proibição de, durante a pandemia, haver concessão de liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, nas seguintes hipóteses:

a-) descumprimento do mútuo acordo, celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;

b-) quando houver extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário estiver relacionada ao seu emprego;

c-) a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário;

d-) o término do prazo notificatório, sem apresentação de nova garantia pelo locatário;

e-) o término do prazo da locação não residencial; e

f-) quando o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias.

 

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