A Lei nº 11.196/2005, a chamada “Lei do Bem”, estabeleceu hipótese de isenção do imposto de renda da pessoa física sobre o ganho de capital auferido com a alienação de imóvel residencial quando os valores são utilizados na aquisição de outro imóvel residencial pelo alienante.

O art. 39 da lei condicionou a concessão do benefício fiscal ao preenchimento dos seguintes requisitos: a) tratar-se de pessoa física residente no País; b) alienação de imóveis residenciais situados em território nacional; e c) aplicação do produto da venda no prazo de 180 dias na aquisição de outro imóvel residencial no País. Não ficou vedada legalmente a possibilidade de isenção para o caso de o produto da venda ser utilizado para o pagamento de financiamento imobiliário anteriormente contratado.

Ocorre que a Receita Federal, através da IN SRF nº 599/2005, impôs, no art. 2º, § 11, restrição não prevista em lei ao vedar a concessão da isenção tributária na hipótese de utilização do ganho de capital para o pagamento “com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante”.

Assim, por conta da IN SRF nº 599/2005, os contribuintes ficaram indevidamente privados, na prática, de utilizar a isenção fiscal para a quitação do financiamento imobiliário de imóvel residencial anteriormente contratado.

Os tribunais, entretanto, têm reconhecido a ilegalidade do art. 2º, § 11, da IN SRF nº 599/2005, e, desta maneira, assegurado que a isenção prevista na Lei do Bem alcance “as hipóteses nas quais o produto da venda de imóvel por pessoa física seja destinado, total ou parcialmente, à quitação ou amortização de financiamento de outro imóvel residencial que o alienante já possui” (REsp nº 1.668.268). Contudo, embora considerado ilegal pelos tribunais, o art. 2º, § 11, da IN SRF nº 599/2005, continua vigendo.

Desta forma, caso o contribuinte queira ver assegurado o seu direito à isenção do imposto de renda da pessoa física sobre o ganho de capital auferido com a alienação de imóvel residencial para quitação ou amortização de financiamento de outro imóvel residencial que já possui deverá valer-se de demanda judicial.

 

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