Na sentença, ficou decido que “na locução faturamento, indicada tanto na norma constitucional quanto na lei complementar, não estão compreendidos os tributos, não sendo possível considerar o montante relativo ao ICMS, devido nas operações de venda de bens e mercadorias, para fins de incidência das contribuições em foco” – Processo nº 5026755-86.2020.4.03.6100.

Segundo o sócio Leonardo Tavares Siqueira: “Embora a tese seja relativamente antiga, inclusive com decisão favorável do STF com repercussão geral, muitas empresas ainda não procuraram a Justiça para obter a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. A exclusão pode representar um valor significativo, já que com a decisão judicial não só é possível deixar de pagar o excedente, mas também possibilita a recuperação de crédito do valor pago a maior nos últimos cinco anos. Em um momento de crise econômica pode significar uma ajuda financeira importante para as empresas”.

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