O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação de dois golpistas a indenizarem uma vítima por fraude imobiliária e reconheceu responsabilidade parcial do tabelião e do corretor de imóveis, bem como, de forma subsidiária, de banco. Além dos danos materiais (valor desembolsado pela vítima e gastos com escritura e registro), o autor da ação receberá R$ 30 mil por danos morais.

Afirmou o relator do recurso de apelação julgado que “cada um participou, ao seu modo, para que o autor sofresse mais do que prejuízo material com toda essa fraude que foi cometida”. Por isso o corretor e o tabelião deverão arcar com as indenizações por dano material. Ao banco coube a responsabilidade subsidiária, ou seja, somente será possível exigir parcela caso os demais não satisfaçam o valor da condenação, provando-se a insolvência deles. Sobre o dano moral, todos são devedores solidários.

O magistrado afirmou que a vítima foi envolvida numa trama “que só foi possível pela desídia do corretor, que não cuidou de verificar a condição pessoal do vendedor”. “O notário responderá porque não empregou os meios necessários para realizar um serviço seguro e eficaz e sua falha foi decisiva para que a falsidade não fosse descoberta”. Por fim, entendeu que “o banco também responderá no limite de sua atuação omissa”.

O sócio Leonardo Tavares Siqueira comenta que “este caso demonstra que a participação do advogado na aquisição imobiliária é indispensável, haja vista que se trata de um negócio cheio de formalidades e, por isso mesmo, de riscos, que podem ser mitigados pela atuação de um profissional especializado no tema. Tanto isto é verdade que o próprio Tribunal asseverou que a vítima também contribuiu para a realização golpe, na medida em que ‘não contratou um advogado especializado em rastrear falsidades’, e mais, disse que, nada ‘isenta o comprador da diligência própria, porque era seu dever agir com prudência e não fechar o negócio sem uma pesquisa sobre os antecedentes do vendedor e de seu status civil’, diligência que é realizada justamente pelo advogado”.

Processo nº 0028459-92.2012.8.26.0001

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