O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) recentemente decidiu que a escritura de venda e compra de imóvel registrada na matrícula prevalece sobre o contrato particular, mesmo que este tenha sido firmado anteriormente àquela.

Na demanda, o autor alegou que comprou o imóvel por meio de instrumento particular, mas que não fez o registro da aquisição na matrícula do bem. Alegou também que, tempos depois, o mesmo imóvel foi vendido a terceiro, o qual, entretanto, fez o registro da aquisição na respectiva matrícula. O autor afirmou que a segunda aquisição era fraudulenta e pediu, por consequência, a sua anulação.

A decisão do Tribunal negou a pretensão do autor e consignou que “no caso de duas vendas do mesmo imóvel – como ocorrido no presente caso – considera-se titular do domínio ou proprietário aquele que realizou o registro em primeiro lugar, mesmo que o negócio que realizou tenha sido posterior ao primeiro”. A conclusão do TJSP foi de que “diante das incongruências que afetam muito mais a credibilidade do contrato particular, está correta a sentença que outorga primazia a escritura e seu registro. Afinal, presume-se a prova do pagamento do preço, porque foi referido em documento público, sem que se demonstrasse, com substratos probatórios concretos, a má-fé do terceiro adquirente” – (Apelação nº 1004011-96.2019.26.0161).

Sobre a decisão do TJSP, o advogado Leonardo Tavares comenta que “ela está correta e em consonância com a lei e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Aliás, neste momento de reaquecimento do mercado imobiliário, é importante os adquirentes não só firmarem um contrato bem feito, mas tomarem as medidas que assegurem a aquisição, como, por exemplo, o registro imediato do compromisso de venda e compra na matrícula imóvel ou a lavratura o mais rápido possível da escritura, seguida do seu registro. Como decido pelo TJSP, na sistemática brasileira possui preferência quem faz o registro antes, pois presume-se dono do imóvel quem tem o registro”.

 

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