A primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no recurso especial nº 1.722.454, decidiu que não há incidência de ISS na incorporação imobiliária quando a construção se der em terreno próprio do incorporador.

A tese do Fisco era de que “o fato de a construção ter sido autofinanciada, suportada pelos recursos provenientes de vendas realizadas ainda na fase de construção, não caracterizaria o regime da incorporação imobiliária direta, mas, sim, serviço de empreitada, ensejando, por conseguinte, a incidência do ISSQN”.

Segundo a decisão do STJ, entretanto, “a incorporadora não assume a condição de contribuinte do ISS quando a construção do imóvel é feita pelo incorporador em terreno próprio, por sua conta e risco, hipótese na qual atua como construtor, ainda que durante o período de edificação tenha realizado a venda de unidades autônomas para entrega futura por preço global (cota de terreno e construção)”. Na hipótese, não fica configurada “a prestação de serviços de construção civil do construtor ao adquirente, mas sim para si próprio, objetivando atingir o objetivo final da incorporação direta”.

 

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