O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente considerou nula a intimação por edital realizada por um banco após três tentativas frustradas de intimar uma devedora fiduciante por meio de oficial de justiça.

Segundo o processo, após o inadimplemento do contrato de mútuo (financiamento imobiliário) e decorrido o prazo de carência previsto contratualmente, a instituição financeira tentou intimar extrajudicialmente a devedora fiduciante para pagar a dívida em atraso. Contudo, em virtude do insucesso na entrega da carta de notificação, em três tentativas distintas, o banco procedeu à publicação de edital.

Consolidada a propriedade do bem alienado fiduciariamente e, em razão dos leilões negativos, o banco adjudicou o apartamento. No entanto, as instâncias de origem deram provimento a ação da devedora para anular o leilão extrajudicial, sob o argumento de que ela não foi pessoalmente intimada para purgar a mora e, posteriormente, para ter ciência do leilão extrajudicial de seu apartamento. O STJ manteve a decisão das instâncias inferiores.

De acordo com o STJ, “a intimação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor”.

REsp nº 1.906.705.

 

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